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O Ministério da Previdência Social e o INSS regularam a possibilidade de dispensa da perícia médica e a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) com base apenas na análise de documento médico (Portaria Conjunta n. 38/2023).

 

Essa nova medida é de extrema importância, pois irá acelerar o processo de concessão de um benefício que exige celeridade na análise, considerando a situação de vulnerabilidade que os(as) segurados(as) se encontram quando do requerimento.

O mais importante é saber que o documento médico deve ser  legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – nome completo;

II – data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;

III – diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV – assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

V – identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;

VI – data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e

VII – prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.”

Veja mais sobre a regulamentação dessa nova possibilidade de concessão de benefício por incapacidade temporária na Portaria Conjunta n. 38/2023

 

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